sábado, 2 de junho de 2007

Devolução De Cauções Pagas Até 1998.


Se o seu contrato de electricidade, água ou gás é anterior a 1999, a caução que pagou na altura tem de ser devolvida...

Devolução de cauções: essencial, mas pouco prático
O diploma aprovado em Conselho de Ministros sobre a devolução de cauções dos serviços públicos essenciais como a água, electricidade e gás carece de regras simples que permitam ao consumidor exercer os seus direitos.
O novo diploma foi publicado no Diário da República no passado dia 2 de Abril. Os objectivos gerais, como o reembolso das cauções pagas pelos consumidores e a criação de um fundo a partir dos montantes não devolvidos. Existem sérias reservas quanto à execução prática. Independentemente dos benefícios em prol dos consumidores, através do fundo e do seu financiamento de projectos, a devolução individual da caução deve ser a primeira meta da lei.
Novas regras para devoluções:

As cauções foram cobradas pelas empresas prestadoras de serviços públicos até 1999, ano em que foram proibidas.

As empresas alegavam cobrar essa quantia em novos contratos para precaver eventuais falhas no pagamento das contas.
Passados 7 anos, o Governo constatou que uma parte considerável das cauções está ainda por restituir, traduzindo-se num enriquecimento sem causa para as empresas. Como tal, aprovou um novo decreto-lei para obrigá-las a desencadear um novo processo de devolução. Este diploma entrou em vigor no dia 7 de Abril. Mas há ainda um conjunto de regras a definir pelas entidades reguladoras dos respectivos serviços, no prazo máximo de 90 dias, ou seja, até 7 de Julho.
Para já, o diploma prevê as situações enumeradas abaixo.
Proibição de cobrança de cauções pelos serviços municipalizados.
Devolução das cauções pagas pelos consumidores, por todas as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, independentemente da sua natureza (inclui serviços municipalizados).
Elaboração de listas, pelas entidades prestadores de serviços, com o nome dos consumidores a quem a caução não foi restituída e o motivo.
Afixação das referidas listas nas juntas de freguesia e publicação de anúncios nos dois jornais de maior tiragem nacional, com indicação do prazo, condições, procedimentos e documentos necessários.
Estabelecimento de um prazo de 180 dias a contar da afixação das listas ou da publicação do anúncio, para o consumidor pedir a devolução das cauções.
Criação de um fundo, constituído pelos montantes não reclamados no prazo, gerido pelo Instituto do Consumidor, destinado a financiar mecanismos de acesso à justiça pelo consumidor e projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos seus direitos.
Ass: Mensageiro

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