sexta-feira, 27 de julho de 2007

Casa Dr. Carlos...


Parece que as Termas estão condenadas a ter à sua volta a imagem do abandono e dadegradação. Temos tido a Fabruima e as Casas da "Pines". Agora começou a ruir a casaque foi do Dr. Carlos Ribeiro e que agora pertence ao actual dono da Fabruima.

Não se imagina como estará esta casa lá por dentro, casa que, não sendo nenhuma joia da coroa era tida como uma Casa Emblemática e que foi JOIA durante muitos anos.


Felizmente que a Pensão do Parque tem sido decentemente conservada (pelo menos ao queé exposto à visão), de contrário as Termas ficariam totalmente cercadas do pior quede poderia desejar.


Mais um pretexto para que a Junta e tudo o que mexa faça alguma pressão junto da Câmara no sentido de, ela própria resolver no que é seu, e exercer toda a autoridade que tenha para que o dono dos prédios degradados faça algo.


José Pinto da Silva.

2 comentários:

Anónimo disse...

A propósito de Conservação

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho

Artigo 89.º
Dever de Conservação

1- As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3- A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4- Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietários

(…/…)

Artigo 91.º
Obras coercivas

1- Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

(…/…)

Artigo 108.º
1- As quantias relativas às despesas (…) são de conta do infractor.

...

castro e silva

Anónimo disse...

Pinto da Silva:
O problema é quando as leis não são cumpridas e as instituições não dispõem de meios expeditos de as fazer cumprir. Sabemos o que se passa no centro histórica da Feira.