sexta-feira, 28 de setembro de 2007

E SE FOR PARA ELEIÇÕES INTERCALARES...

Eleições intercalares
Artigo 222º
Regime

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60
dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam
, salvo disposição
especial em contrário.
2 - Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização das eleições
intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses
anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições
gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização
destas.
I – Este artigo veio introduzir uma inovação relevante no regime jurídico eleitoral
autárquico ao cometer aos governadores civis (e governos regionais nas regiões
autónomas) a marcação de todos os actos eleitorais intercalares, solução
que foi, mais tarde, seguida pelo diploma próprio das atribuições e competências
das autarquias (v. artºs 11º nº 2, 47 nº 2 e 59º nº 2 do a Lei nº 169/99, de 18 de
Setembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
II – O prazo referido ao nº 1 para a duração do processo eleitoral tem de ser
entendido à luz do disposto no artigo 228º.
III – V. artº 99º da Lei nº 169/99 que dispõe em igual sentido ao nº 3 deste
artigo. V. também artº 6º da Lei 169/99 (impossibilidade de eleição da AF).
Artigo 223º
Comissão administrativa
1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada
uma comissão administrativa
cuja designação cabe ao,Governo no caso
de município, e ao governador civil, no caso de freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do
órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado
pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão
administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais
votada.
V. notas ao artigo anterior. V. artº 6º da Lei nº 169/99.
Artigo 224º
Composição da comissão administrativa
1 - A comissão administrativa a designar nos termos do nº 1 do artigo
anterior é composta por três membros, no caso de freguesia
, e por cinco
membros, no caso de município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser
tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na
eleição do órgão deliberativo em causa.
V. notas ao artigo 222º. V. artº 6º da Lei 169/99.

2 comentários:

Anónimo disse...

Eleições nesta altura são uma estopada e não resolvem nada!
Se se "estava num buraco"
vai-se cair "numa cova".

Anónimo disse...

Óh chefe,
isso é a sua opinião.

É que se não houver eleições o buraco pode tapar-se e a malta morre asfixiada.

Não há condições srigorosamente nenhumas para a junta se manter de pé.